Passo 1 de 4 · Como o contrato terminou?
Ferramenta gratuita e informativa
Seu contrato de trabalho terminou e você quer saber se o valor oferecido está certo? Responda três perguntas e veja quais verbas são devidas no seu caso, com o cálculo de cada uma explicado.
Passo 1 de 4 · Como o contrato terminou?
Entenda
Quando um contrato de trabalho termina, o empregador precisa acertar as chamadas verbas rescisórias. O que entra nessa conta não depende só do salário e do tempo de casa: depende, principalmente, de como o contrato terminou. Uma mesma pessoa, com o mesmo salário e o mesmo tempo de empresa, recebe valores muito diferentes conforme tenha sido dispensada sem justa causa, tenha pedido demissão ou tenha feito um acordo.
É a hipótese mais protetiva. O trabalhador recebe o saldo de salário dos dias trabalhados, o aviso prévio, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, saca integralmente o FGTS com a multa de 40% e pode requerer o seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
O aviso prévio é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias (Lei nº 12.506/2011). Quando indenizado, ele projeta o contrato: o tempo de serviço é contado como se o aviso tivesse sido trabalhado (art. 487, §1º, da CLT e Súmula 371 do TST), o que costuma gerar avos a mais de 13º e de férias. É um detalhe que passa despercebido com frequência e faz diferença real no valor.
Quem pede para sair mantém o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais com um terço — a Súmula 261 do TST garante as proporcionais mesmo com menos de um ano de casa. Não há, porém, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. Além disso, o aviso prévio passa a ser devido ao empregador: se não for cumprido, 30 dias de remuneração podem ser descontados (art. 487, §2º, da CLT).
É a hipótese mais restritiva, mas não se perde tudo. Continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço (Súmula 171 do TST). Perdem-se o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego. Vale lembrar que a justa causa exige falta grave enquadrada no art. 482 da CLT e pode ser discutida judicialmente.
Criado pela reforma trabalhista, o distrato consensual é um meio-termo: o aviso prévio indenizado é devido pela metade, a multa do FGTS cai de 40% para 20% e o saque fica limitado a 80% do saldo. As demais verbas são integrais, mas não há seguro-desemprego. É uma opção que pode ser vantajosa em algumas situações e claramente desvantajosa em outras — especialmente quando o acordo é usado para mascarar uma dispensa sem justa causa.
Quando é o empregador quem comete falta grave — atraso reiterado de salários, ausência de depósitos do FGTS, exigência de serviços além das forças, rigor excessivo, assédio — o empregado pode pedir na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT). Reconhecida, ela produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, com todas as verbas, multa de 40% e seguro-desemprego.
A ferramenta trabalha com as verbas típicas do término do contrato. Ela não conhece o seu contrato nem a convenção coletiva da sua categoria, e por isso não inclui horas extras não pagas, adicionais devidos e não quitados, benefícios normativos, multas convencionais, estabilidades (gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical) nem eventuais reflexos dessas parcelas. Esses pontos costumam ser exatamente onde estão as diferenças mais relevantes — e só aparecem na análise dos documentos.
As verbas devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O atraso gera multa em favor do trabalhador, no valor de um salário (art. 477, §8º). Vale guardar o termo de rescisão, os comprovantes de pagamento e o extrato do FGTS.
Em regra: saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano completo de casa, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, saque integral do FGTS com multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos.
Não. Segundo a Súmula 261 do TST, o empregado que pede demissão tem direito às férias proporcionais, ainda que tenha menos de um ano de serviço. O que ele não recebe é a multa de 40% do FGTS, o saque do saldo e o seguro-desemprego, e ainda deve o aviso prévio de 30 dias ao empregador.
Não. Mesmo na dispensa por justa causa continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço (Súmula 171 do TST). O que se perde são o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego.
No distrato consensual o aviso prévio indenizado é devido pela metade, a multa do FGTS cai de 40% para 20% e o saque fica limitado a 80% do saldo. As demais verbas são pagas integralmente, mas não há direito ao seguro-desemprego.
Não. O resultado é uma estimativa informativa. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras não pagas, benefícios da convenção coletiva e estabilidades podem alterar bastante o valor, e só a análise dos documentos por um advogado permite conclusão segura.
Não. O resultado aparece integralmente antes de qualquer cadastro. Se quiser uma análise do seu caso concreto, você pode, por sua iniciativa, entrar em contato com o escritório.